EMBARGOS – Documento:6927707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026220-03.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. A embargante alegou que houve omissão acerca da extensão do dano, porquanto no caso paradigma citado (processo n. 5006127-36.2021.8.24. 0082), houve destruição total da residência, enquanto no presente caso a água teria atingido apenas "à altura do joelho", sem perda da residência.
(TJSC; Processo nº 5026220-03.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6927707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026220-03.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil.
A embargante alegou que houve omissão acerca da extensão do dano, porquanto no caso paradigma citado (processo n. 5006127-36.2021.8.24. 0082), houve destruição total da residência, enquanto no presente caso a água teria atingido apenas "à altura do joelho", sem perda da residência.
Apontou que houve omissão acerca da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do CC, sendo que a fixação de valores uniformes para indenização, sem considerar as peculiaridades de cada caso, pode gerar vantagem patrimonial indevida.
Arguiu que houve omissão acerca da aplicação da excludente de responsabilidade por força maior, apesar dos dados pluviométricos extremos apresentados.
Asseverou que houve omissão acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ao final, requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
Houve contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026220-03.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios da ré e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927708v4 e do código CRC 64b79cb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:52
5026220-03.2021.8.24.0023 6927708 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5026220-03.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS DA RÉ E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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